Permitida a apropriação de crédito presumido ao contribuinte que participar do Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul.

Os contribuintes que destinarem valores à qualificação da infraestrutura de pavimentação e acesso asfáltico, no âmbito do Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul (PIAA/RS) poderão apropriar crédito presumido no período de 1º.08.2020 a 31.10.2022. O valor desse crédito será o equivalente ao aportado, na forma prevista no art.  , I e II da Lei Complementar nº 15.405/2019 , por meio da qual foi instituído o referido programa.

O valor mensal do crédito a ser apropriado será calculado aplicando-se o percentual de 5% sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado pela empresa, constante na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) do mês imediatamente anterior ao da apropriação.

Ressalte-se que, para apropriar tal crédito o contribuinte precisa celebrar termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul.

Esse crédito presumido está previsto no RICMS-RS/1997 , Livro I , art. 32 , CXC, ora acrescentado pelo ato em fundamento, e produz efeitos a partir de 1º.08.2020. Observe-se que ele não pode ser cumulado com nenhum outro benefício fiscal e está sujeito aos limites e às condições previstas nas notas 02 e 05 do caput desse art. 32.

(Decreto nº 55.391/2020 – DOE RS de 29.07.2020)

Fonte: Editorial IOB

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