Procedimento especial aplicável ao segmento de distribuição de jornais e revistas é convalidado

No Anexo IX , do RICMS-MG/2002 , capítulo LXXIV, temos disposições especiais aplicáveis as empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários que implica na emissão de NF-e englobando suas operações com livros jornais e periódicos, assim como os produtos agregados com imunidade.

Ocorre que o dispositivo legal tinha vigência fixada para até 31.12.2017, em face da publicação do ato legal em fundamento a tratativa diferenciada deixa de ter prazo máximo de aplicação e ainda temos convalidado os atos até então praticados, conforme previsão no art. 2º abaixo transcrito:

“Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE de que trata o art. 534 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, que emitiram Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em conformidade com os Ajustes SINIEF 25/2017 e SINIEF 31/2019, referentes às operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária ocorridas no período de 1º de janeiro de 2018 a 5 de agosto de 2020.”

A norma em fundamento entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 06.08.2020.

(Decreto nº 48.019/2020 – DOE MG de 06.08.2020)

Fonte: Editorial IOB

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