Receita Federal traz esclarecimentos sobre validade e guarda de documentos digitais
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente, para fins do disposto no parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional ( CTN ), observando-se que:
a) documento digital: o documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização, observados os critérios de integridade e autenticidade estabelecidos pelo art. 2º-A da Lei nº 12.682/2012 e pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 ;
b) documentos originais: os documentos originais poderão ser destruídos depois de digitalizados, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação é sujeita à legislação específica;
c) guarda de documento digitais: os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados depois de transcorrido o prazo de prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem.
No mais, foi revogado o Parecer Normativo CST nº 21/1980 , que dispunha sobre o assunto.
(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2019 – DOU 1 de 11.10.2019)
No responses yet