O presidente da República assinou a Medida Provisória Nº 1399/2026, que estabelece as alíquotas e normas complementares do Imposto Seletivo para o ano-calendário de 2027. A medida foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (4/11).
Previsto na Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional Nº 132, de 2023, o Imposto Seletivo incide sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
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A medida provisória define as regras para a aplicação do novo tributo durante sua fase inicial de implementação, com o objetivo de assegurar a continuidade da tributação seletiva na transição do atual modelo tributário para o novo sistema.
A cobrança está prevista para começar em 2 de fevereiro de 2027, simultaneamente à redução a zero das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Como a cobrança está prevista para começar em 2 de fevereiro de 2027, simultaneamente a esta Medida Provisória será apresentada Proposta de Emenda à Constituição, a fim de prorrogar a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, até que haja pleno efeito do Imposto Seletivo, a fim de evitar a desoneração sobre produtos gravosos à saúde, a exemplo de cigarros.
Implementação gradual
O regime estabelecido pela medida provisória terá caráter temporário e vigorará até 31 de dezembro de 2027. Nesse período, as alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis a veículos, aeronaves, embarcações, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas corresponderão às atuais alíquotas do IPI, após a aplicação de fatores específicos de conversão.
A adequação considera as diferenças entre as bases de incidência dos dois tributos, de modo a preservar o nível efetivo da tributação durante a transição.
O texto também estabelece critérios de sustentabilidade e eficiência energética para a definição das alíquotas incidentes sobre veículos, aeronaves e embarcações. Determinadas categorias de veículos terão alíquota zero, incluindo aqueles adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que utilizem o automóvel na categoria de aluguel (táxi), observadas as condições previstas na medida. O benefício também alcança veículos com registro de versão sustentável concedido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
A medida prevê ainda a não incidência do Imposto Seletivo sobre caminhões com peso bruto total igual ou superior a 3.500 quilos, exceto picapes, além de veículos, aeronaves e embarcações com características técnicas específicas destinados ao uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública.
No caso dos bens minerais extraídos, as alíquotas ficam reduzidas a zero até 31 de dezembro de 2027, enquanto a definição do regime permanente será objeto de discussão legislativa específica. Para os concursos de prognósticos, como Mega-Sena, Lotofácil e Loteca, foi estabelecida alíquota de 0,5%.
Preservação da arrecadação
A medida também estabelece mecanismos para assegurar a equivalência tributária entre bens nacionais e importados, com a aplicação de fatores de ajuste destinados a preservar a isonomia concorrencial.
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No que diz respeito ao impacto fiscal, eventual aumento da arrecadação estimada do Imposto Seletivo será compensado por redução equivalente da alíquota de referência e da arrecadação estimada da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e vice-versa. Dessa forma, fica preservado o nível global de arrecadação previsto no desenho da Reforma Tributária. A medida não implica renúncia de receitas tributárias.
Regras permanentes a partir de 2028
O regime de implementação gradual permitirá que o novo tributo entre em vigor enquanto o governo prepara a disciplina definitiva das alíquotas. Até 31 de maio de 2027, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei com a definição das alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2028.
O Imposto Seletivo integra o novo modelo de tributação sobre o consumo e tem caráter extrafiscal, buscando orientar decisões de consumo e produção em direção a padrões mais compatíveis com os objetivos constitucionais de proteção à saúde e ao meio ambiente.
Fonte: Agência GOV
Reforma Tributária/São Paulo: Novas fórmulas para determinação das bases de cálculo na NFS-e a partir de 01/01/27
A Secretaria da Fazenda do Município de São Paulo informa a partir de 1º de janeiro de 2027, com a entrada em vigor da CBS e a extinção do PIS e da COFINS, as fórmulas para a determinação das bases de cálculo na Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas (NFS-e) passam a ser as seguintes:
Base de cálculo de CIBS:
Até 31/12/2026:
vBC = (vFinalCobrado – (valor do ISS efetivamente devido + PIS/PASEP + COFINS + Valor dedução CIBS))
A partir de 01/01/2027:
vBC = (vFinalCobrado – (valor do ISS efetivamente devido + Valor dedução CIBS )) / (1 + pAliqEfetUF + pAliqEfetMun + pAliqEfetCBS)
Simular Impostos
O cálculo da base de cálculo do ISS também será ajustado para prever a inclusão dos valores de IBS e CBS:
Base de Cálculo ISS:
Até 31/12/2026:
Base de cálculo do ISS = vFinalCobrado – Dedução de ISS – (vMulta + vJuros)
A partir de 01/01/2027:
Base de cálculo do ISS = (vFinalCobrado – Dedução de ISS )*( 1 + (pAliqEfetUF + pAliqEfetMun + pAliqEfetCBS))
Com a substituição oficial do PIS e da COFINS pela CBS, essas contribuições serão extintas e removidas definitivamente da fórmula da base de cálculo do IBS e da CBS.
Para as NFS-e com data de fato gerador a partir de 1º de janeiro de 2027, os valores de PIS e COFINS não deverão mais ser enviados, ou se enviados, os valores devem ser iguais a zero.
Informamos que as alterações nos sistemas serão divulgadas nos manuais específicos, no Portal da Nota do Milhão (Nota Fiscal Paulistana).
Fonte: Prefeitura de São Paulo
Reforma Tributária: Governo estabelece alíquotas do Imposto Seletivo
Publicada a Medida Provisória Nº 1399 DE 04/11/2026 (DOU de 04/11/2026 – Edição Extra B), que estabelece alíquotas e normas complementares aplicáveis ao Imposto Seletivo para o ano-calendário de 2027, em Regime de Implementação Gradual.
As alíquotas do “IS” irão abranger as operações com os seguintes produtos:
1) Veículos:
| NCM | Descrição | Alíquota-Base |
| 87.03 | Veículos | 6,3% |
| 8704.21, 8704.31, 8704.41.00, 8704.51.00, 8704.60.00 e 8704.90.00 | Veículos | 3,9% |
Poderá ocorrer ajustes em (pontos percentuais) nas alíquotas, considerando a (eficiência, fonte de energia e tecnologia) do veículo.
► Não haverá incidência do “IS” para os seguintes veículos:
– caminhões;
– veículos, aeronaves e embarcações com características técnicas específicas destinadas ao uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de segurança pública.
► As alíquotas do IS serão reduzidas a “0” (zero) nas seguintes hipóteses:
– veículos adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista;
– Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi);
– veículos que possuam registro de versão sustentável concedido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
– embarcações sustentáveis cujo meio de propulsão seja exclusivamente motor elétrico ou outro meio que não resulte em emissão direta de CO2;
– aeronaves sustentáveis cujo principal meio de propulsão seja motor elétrico ou outra tecnologia que não resulte em emissão direta de CO2.
2) Bebidas Açucaradas e Bebidas Alcoólicas:
| NCM | Descrição | Alíquota-Base |
| 2202.10.00 | Bebidas açucaradas | 2,6% |
| 22.03 | Cervejas de malte | 3.9% |
| 22.04 e 22.06 | Bebidas alcoólicas (exceto Vinhos: 2204.21.00, 2204.22.11, 2204.22.19 e Outras Bebidas com teor alcoólico superior a 14%) | 6,5% |
| 22.05 | Vermutes e demais bebidas alcoólicas | 9,75% |
| 2204.21.00, 2204.22.11, 2204.22.19 e 2204.29.10 | Vinhos da madeira, do porto e de xerez | 13% |
| 2206.00.90 | Bebidas com teor alcoólico superior a 14% (quatorze por cento) | 13% |
| 2208.90.00 | Bebidas refrescantes com teor alcoólico inferior a 8% (oito por cento) | 13% |
| 2208.40.00 | Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar | 16,25% |
| 2208.40.00 | Demais bebidas alcoólicas | 19,5% |
3) Produtos Fumígenos:
| NCM | Descrição | Alíquota-Base |
| 24.01, 24.02, 24.03 e 24.04 | Produtos fumígenos | 30% |
| 2402.20.00 (exceto Ex 01) e 2402.10.00 | Cigarros e cigarrilhas | 66,7% |
4) Veículos, Aeronaves e Embarcações:
| NCM | Descrição | Alíquota-Base |
| 87.03 | Veículos | 6,3% (+ ajustes) |
| 8704.21, 8704.3, 8704.41.00, 8704.51.00, 8704.60.00 e 8704.90.00 | Veículos | 3,9% (+ ajustes) |
| 88.02 (exceto 8802.60.00) | Aeronaves | 6,5% |
| 8903.3 | Barcos a motor | 10% |
| 89.03 | Demais embarcações de recreio ou de esporte, a motor | 6,5% |
Lembrando que o Imposto Seletivo (IS) é conhecido como “Imposto do Pecado” e tem como objetivo tributar determinados produtos e atividades considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, previsto no inciso VIII, art. 153 da Constituição Federal.
A Medida Provisória Nº 1399 DE 04/11/2026 produz efeitos a partir de 02/02/2027.
Fonte: Legisweb Consultoria
Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 6.2.0
Publicada a versão evolutiva 6.20 do PVA da EFD ICMS IPI
Foi disponibilizada a versão 6.2.0 do PVA da EFD ICMS IPI, contemplando as atualizações evolutivas previstas no Guia Prático conforme as versões 3.2.3 e 3.2.4.
Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd.
Fonte: Portal SPED