ICMS/Nacional: SPED FISCAL/EFD – BLOCO H (INVENTÁRIO) PERIODICIDADE ANUAL
O Bloco H (Inventário) com periodicidade anual deverá ser informado até a movimentação do segundo período de apuração subsequente ao levantamento do balanço, ou seja, ocorre o fechamento do balanço em 31.12.2024 e o envio das informações serão apresentadas no SPED Fiscal do mês de referência de Fevereiro/2025 com entrega em Março/2025, considerando a legislação interna de cada Estado quanto os prazos de envio do SPED Fiscal/EFD.
Assim, indicamos a leitura de nossa Agenda Tributária Estadual para identificar a data correta de envio do SPED Fiscal do seu Estado.
Fonte: LegisWeb Consultoria
ICMS/RJ: Suspensão ICMS-ST
Foi publicado no DOE de 19/03 a Lei Nº 10688 DE 18/03/2025, que modifica a Lei Nº 9428 DE 30/09/2021, que alterou a redação do artigo 22 da Lei Nº 2657 DE 26/12/1996.
Tal norma traz de forma definitiva que fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas.
Entenda o contexto geral:
“O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, invalidou trecho de uma lei do Estado do Rio de Janeiro que suspendia o recolhimento antecipado do ICMS nas operações de circulação interna de algumas mercadorias quando produzidas por cachaçarias, alambiques ou estabelecimentos industriais localizados no território estadual, mantendo o recolhimento para produtos produzidos fora. Para o Tribunal, o tratamento tributário distinto com base na procedência do produto ofende o pacto federativo e o princípio da isonomia.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 14/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7476, proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais.
Produção local
A Lei Nº 2657 DE 26/12/1996 suspendeu a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS, que antecipa e centraliza a cobrança de um tributo em apenas um contribuinte, nas operações de circulação de água, laticínios e bebidas alcoólicas produzidas no Estado do Rio de Janeiro.
Tratamento favorável
Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que lei do Rio de Janeiro estabeleceu regime jurídico mais favorável para mercadorias oriundas do seu território. Esse regramento beneficiou as mercadorias fluminenses com a não retenção do ICMS, favorecendo sua comercialização por um preço potencialmente inferior no início da cadeia de consumo, ainda que o tributo venha a ser recolhido posteriormente.
A seu ver, a dispensa legal da obrigação de antecipação do tributo caracteriza tratamento fiscal mais benéfico e, consequentemente, uma vantagem competitiva em relação aos produtos com outra origem geográfica. Essa prática é vedada pela Constituição Federal.
Manipulação
O ministro citou precedentes em que o Supremo rechaçou a validade de regimes de recolhimento de ICMS que manipulavam sua base de cálculo para conferir vantagens competitivas para os fabricantes do próprio estado.”
Fonte: Portal STF
No dia 18 de fevereiro de 2025, fora publicado notícia no site da ALERJ com seguinte titulo:
“ALERJ APROVA SUSPENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE BEBIDAS E SORVETES PRODUZIDOS DENTRO OU FORA DO ESTADO DO RIO”
E, finalmente, no dia 19/03 foi publicada a Lei Nº 10688 DE 18/03/2025, que determina a suspensão da substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas.
Fonte: Legisweb Consultoria
ICMS/RS: Fim do diferimento parcial (art. 1º-I do Livro III do RICMS/RS)
Publicado o Decreto 58.060/2025 (DOE de 18.03.2025), que revoga o art. 1º-I do Livro III do RICMS/RS – Decreto 37699/97, colocando fim, a partir de 01.04.2025, ao diferimento parcial de ICMS nas operações internas envolvendo estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas.
Redação que será revogada a partir de 01.04.2025:
“Art. 1º-I. Difere-se para a etapa posterior, a partir de 1º de outubro de 2020, o pagamento da parte do imposto devido que exceda 7% (sete por cento) do valor da operação, nas saídas internas de mercadorias classificadas nos códigos 7208.37.00, 7208.36.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7216.33.00 e 7216.61.10, da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM.”
Fonte: LegisWeb Consultoria
No responses yet