Encerrada a vigência da MP que instituía programa de concessão de crédito às ME e EPP e concedia crédito presumido às instituições financeiras participantes do programa

O Ato do Congresso Nacional nº 144/2020 encerrou, em 12.11.2020, a vigência da Medida Provisória nº 992/2020 , que dispunha, entre outras providências:

a) instituía do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas (CGPE), que consiste na concessão de crédito a microempresas (ME) e empresas de pequeno e médio porte (EPP); e
b) dispunha sobre o aproveitamento de direito a crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (Bacen), exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio.

O CGPE havia sido instituído para realizar operações de crédito com empresas com receita bruta anual, no ano-calendário de 2019, de até R$ 300.000.000,00 ou valor proporcional ao número de meses de funcionamento no ano de 2019, por instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, observando-se que:

a) as instituições que participarem do CGPE puderam adotar a forma de apuração do crédito presumido de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 5º da norma em referência;
b) as operações de crédito tinha previsão para ser contratadas no período compreendido entre 17.07 a 31.12.2020 (mas, conforme mencionado, a MP teve sua vigência encerrada no dia 12.11.2020);
c) o Conselho Monetário Nacional (CMN) fica autorizado a definir:
c.1) as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações;
c.2) a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas;
c.3) para fins de enquadramento no CGPE, a utilização de até 30% do valor em operações contratadas ao amparo:
c.3.1) do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe);
c.3.2) do Programa Emergencial de Suporte a Empregos;
c.3.3) do Programa Emergencial de Acesso a Crédito; e
c.3.4) de outros programas que venham a ser instituídos com o propósito de enfrentamento dos efeitos na economia decorrentes da pandemia da Covid-19, nos quais haja compartilhamento de recursos ou de riscos entre a União e as instituições participantes.

A norma dispunha, ainda, que, até 31.12.2025, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que aderissem ao CGPE, poderiam apurar crédito presumido:

a) em montante igual ao valor desembolsado de operações de crédito concedidas no âmbito do CGPE; e
b) até o valor dos saldos contábeis referentes aos créditos decorrentes de diferenças temporárias verificadas em 30.06.2020.

Para fins de apuração dos créditos decorrentes de diferenças temporárias deverão corresponder à aplicação das alíquotas do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das pessoas jurídicas referidas, deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL, conforme a legislação vigente. No entanto, não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.

A apuração do crédito presumido poderia ser realizada a cada ano-calendário, a partir do ano-calendário de 2021, quando apresentassem, de forma cumulativa:

a) créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 3º da MP, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e
b) prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

(Ato do Congresso Nacional nº 144/2020 – DOU 1 de 16.11.2020)

Fonte: Editorial IOB

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