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Reforma Tributária: Prazo para opção pelo Simples Nacional e escolha do modelo de recolhimento do IBS e da CBS para 2027 termina no dia 30/09

Empresas têm até o fim do mês para solicitar ingresso no Simples Nacional e definir a forma de recolhimento dos novos tributos

O prazo para que microempresas e empresas de pequeno porte realizem a opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 e, também, para que as empresas já optantes pelo regime, ou que venham a optar, façam sua escolha quanto à forma de recolhimento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), vai até o dia 30 de setembro.  

Empresas que desejam ingressar no Simples Nacional em 2027

Empresas que atualmente não são optantes pelo Simples Nacional e desejam aderir ao regime no próximo ano, devem formalizar a solicitação até o dia 30 de setembro de 2026. Se deferida, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

É fundamental o pleiteante verificar previamente a existência de eventuais pendências cadastrais ou fiscais que possam impedir o ingresso no regime.

Empresas já optantes pelo Simples Nacional

Empresas que já integram o Simples Nacional não precisam realizar nova opção para permanecer no regime, salvo se existente no cadastro um registro de exclusão futura.

Entretanto, o pleiteante deverá avaliar se deseja manter a CBS e o IBS dentro do recolhimento unificado do Simples Nacional ou se prefere recolher esses tributos pelo regime regular.

Entenda as opções: Simples Nacional “puro” e “híbrido”

Com a chegada da CBS e do IBS, surge uma nova possibilidade para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Simples Nacional “puro”

Nesse modelo, a empresa continua recolhendo todos os tributos abrangidos pelo regime na guia única do Simples Nacional, incluindo CBS e IBS.

Se a empresa não exercer nenhuma opção específica em setembro, essa será a sistemática aplicável no primeiro semestre de 2027.

Simples Nacional “híbrido”

A empresa permanece enquadrada no Simples Nacional para os demais tributos, mas escolhe recolher CBS e IBS pelo regime regular, fora da guia única.

Essa alternativa pode ser especialmente relevante para empresas que realizam operações com outras pessoas jurídicas e desejam possibilitar o aproveitamento mais amplo de créditos pelos seus clientes. A avaliação deve considerar as características específicas de cada negócio.

Atenção: a decisão produz efeitos para o primeiro semestre de 2027

A escolha realizada em setembro de 2026 em relação à CBS e ao IBS produzirá efeitos entre janeiro e junho de 2027. Caso o contribuinte não opte pelo regime regular nesse período, os novos tributos permanecerão incluídos no Simples Nacional.

A regulamentação prevê ainda nova oportunidade de opção em março de 2027, com efeitos para o segundo semestre daquele ano.

Possibilidade de desistência

A legislação traz a oportunidade de cancelamento de ambas as opções, ou seja, pelo Simples Nacional e de apuração no regime “híbrido”, até 30 de novembro, caso o contribuinte se arrependa de uma ou mesmo das duas escolhas.

Empresas em início de atividade

Para as empresas cuja inscrição no CNPJ ocorrer entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026, a legislação prevê tratamento específico.

Nesses casos, a opção pelo Simples Nacional efetuada no momento da abertura da empresa produzirá efeitos tanto para o período remanescente de 2026 quanto para todo o ano de 2027.

MEI

Para o empresário individual, não mudou o prazo! O período de solicitação de opção para se tornar ou permanecer sendo MEI permanece em janeiro. Também não existe opção por regime regular ou híbrido em relação à CBS e ao IBS.

Fonte: Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços

Prazo para vedação de NF-e referenciada a NFC-e é prorrogado para dezembro de 2026

O prazo para início da vedação à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) foi prorrogado para 14 de dezembro de 2026.

A alteração foi promovida pelo Ajuste SINIEF Nº 29 DE 04/09/2026, publicado no Diário Oficial da União, que modificou o prazo estabelecido anteriormente pelo Ajuste SINIEF Nº 32 DE 03/10/2025.

Entenda a regra

Ajuste SINIEF Nº 32 DE 03/10/2025 acrescentou o § 9º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF Nº 7 DE 30/09/2005, estabelecendo que:

“É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar.”

Inicialmente, a regra entraria em vigor com efeitos a partir de 5 de outubro de 2026. Esse prazo havia sido estabelecido pela redação dada ao inciso I da cláusula segunda do Ajuste SINIEF Nº 32 DE 03/10/2025 pelo Ajuste SINIEF Nº 11 DE 06/04/2026.

Agora, com a publicação do Ajuste SINIEF Nº 29 DE 04/09/2026, o início da produção de efeitos foi novamente alterado.

A nova redação determina que a vedação prevista no inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF Nº 32 DE 03/10/2025 produzirá efeitos a partir de 14 de dezembro de 2026.

O que muda para as empresas?

Com a prorrogação, a vedação à emissão de NF-e de saída referenciando uma NFC-e passa a ter como nova data de início 14 de dezembro de 2026, concedendo às empresas um período adicional para adequação de seus processos e sistemas de emissão de documentos fiscais.

A restrição possui uma exceção expressamente prevista na norma: continua permitida a emissão de NF-e complementar que faça referência a uma NFC-e.

Ajuste SINIEF Nº 29 DE 04/09/2026 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Assim, empresas que atualmente possuem operações ou procedimentos que envolvam a emissão de NF-e de saída com referência a NFC-e devem considerar o novo prazo de 14 de dezembro de 2026 em seus processos de adequação fiscal e tecnológica.

Fonte: Projetos Legisweb

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