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Reforma Tributária: Antecipação de atividades para implantação do CNPJ Alfanumérico

Antecipação de etapas técnicas altera o período de disponibilidade da base do CNPJ, mantendo inalteradas as demais condições previstas para a implantação do novo formato.   Durante o processo de implantação do CNPJ Alfanumérico, o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) vem realizando uma série de testes e validações destinados ao aprimoramento da estratégia de implantação e à otimização da janela de migração para produção.

Em razão dos resultados obtidos, o Serpro comunicou à Receita Federal a necessidade de antecipar parte das atividades previstas para a implantação do Sistema CNPJ, de modo a possibilitar melhor distribuição dos procedimentos técnicos ao longo do cronograma de implantação, mitigando riscos operacionais e contribuindo para a execução segura da migração.

Nesse contexto, informa-se que o cronograma de implementação do CNPJ alfanumérico passa a observar as condições descritas a seguir, permanecendo inalteradas as demais disposições constantes do comunicado “Parada Programada para Implantação do CNPJ Alfanumérico”.

• Das 21h do dia 23 de julho de 2026 (quinta-feira) até as 7h do dia 25 de julho de 2026 (sábado): a base do CNPJ estará disponível apenas para consultas, não sendo permitida a realização de atualizações ou alterações cadastrais.

• A partir das 7h do dia 25/07/2026 (sábado): conforme comunicado anteriormente, a base do CNPJ ficará totalmente indisponível para a execução dos procedimentos finais de implantação e conclusão da migração para o CNPJ Alfanumérico.

• A partir das 7h do dia 27 de julho de 2026 (segunda-feira): entrada em produção dos sistemas.

• Dia 31 de julho de 2026 (sexta-feira): Implementação do primeiro CNPJ Alfanumérico.

⚠️IMPORTANTE: Reforçamos a necessidade de que todas as adequações sejam concluídas antes da entrada em produção do novo formato. A partir de 27 de julho de 2026, aplicações que ainda não estiverem adaptadas ao CNPJ Alfanumérico e que consumam serviços da Receita Federal poderão apresentar falhas de funcionamento.

Fonte: Receita Federal

ICMS/Nacional: STF vai decidir sobre ICMS na aquisição de produtos intermediários do ciclo de fabricação

Matéria teve repercussão geral reconhecida. No julgamento de mérito, sem data prevista, Tribunal fixará tese a ser seguida em casos semelhantes na Justiça

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se o creditamento do ICMS relativo à aquisição de produtos intermediários depende da comprovação de seu uso direto no processo produtivo e de sua integração física no produto final. A matéria é tema do Recurso Extraordinário (RE) 1424015 e teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.465) no Plenário Virtual.  

Teoria do crédito físico

O caso envolve três empresas do setor de papel e de produtos de higiene pessoal. A primeira instância da Justiça de Santa Catarina entendeu que os produtos intermediários empregados nos ciclos produtivos dessas empresas não integrariam o produto final destinado à venda ao consumidor, pois eram utilizados somente para uso e consumo intermediários empregados no processo produtivo. Consequentemente, não gerariam direito ao crédito do ICMS, conforme previsto na Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). 

Ao analisar a matéria, no âmbito de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) definiu que o creditamento do ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários empregados nos ciclos produtivos dependeria da comprovação de sua integração física ao produto final. De acordo com o TJ-SC, apesar de a Lei Kandir adotar a “teoria do crédito financeiro” para os produtos de uso e consumo e do ativo permanente, o mesmo não ocorre com os itens intermediários, sobre os quais ainda vale a “teoria do crédito físico”. 

Não cumulatividade

No STF, as empresas sustentam, entre outros pontos, que a vedação da compensação do ICMS sobre bens relativos ao fenômeno produtivo resulta em recolhimento duplo do tributo, violando o princípio da não-cumulatividade. 

Uniformização

Ao se manifestar pela repercussão geral, o relator do recurso, ministro Nunes Marques, ressaltou que o STF ainda não tem uma jurisprudência consolidada sobre o tema, com posicionamentos oscilantes, nem há tema de repercussão geral específico sobre a matéria.   

Marques observou que, no RE 704815, o Plenário fixou a tese de que a imunidade tributária de produtos para exportação diz respeito apenas aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria final, não se estendendo a toda a cadeia produtiva. Segundo o relator, embora essa tese seja um precedente importante, ela não resolve a controvérsia apresentada no recurso em discussão.

Fonte: STF

ISSQN/Porto Alegre: Salões de beleza passam a contar com novas regras de incidência do imposto sobre serviços

A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) publicou a Instrução Normativa nº 10/2026, que regulamenta a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os serviços prestados por salões de beleza e profissionais parceiros. A norma é resultado de uma Mediação Tributária coletiva realizada entre o Município de Porto Alegre e o Sindicato dos Salões de Beleza e Institutos de Beleza e Cabeleireiros do Rio Grande do Sul (Sinca-RS).

“Mais do que publicar uma norma, estamos consolidando um entendimento construído em conjunto. Esse é o papel da Mediação Tributária: aproximar a Administração Tributária e os contribuintes para encontrar soluções consensuais, sempre dentro dos limites da lei”, destaca a secretária municipal da Fazenda, Ana Pellini.

A solução foi construída ao longo de cinco sessões de mediação realizadas entre abril e junho de 2026. Ao final do processo, Município e sindicato firmaram um Termo de Entendimento com os critérios para o tratamento tributário da receita dos salões de beleza e dos profissionais parceiros, posteriormente incorporados à regulamentação.

O processo teve como objetivo prevenir e solucionar controvérsias relacionadas ao enquadramento dos valores que compõem a receita de serviços dos salões de beleza e similares, proporcionando maior segurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para a Administração Tributária.

Entre os principais pontos, a norma esclarece que, nos casos em que o salão e o profissional atuam por meio de contrato de parceria previsto em lei, modalidade em que o profissional recebe diretamente sua parte pelos serviços prestados, o salão recolherá ISS apenas sobre a parcela da receita que lhe cabe, sem incluir os valores repassados ao profissional parceiro. O texto também define regras para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), estabelece procedimentos específicos para os salões não optantes pelo Simples Nacional e cria o Relatório de Apuração de Receitas do Salão-Parceiro.

As exigências relativas ao novo regime de emissão de notas fiscais e ao relatório passam a valer 90 dias após a publicação. Já as regras sobre a composição da base de cálculo do imposto e o reconhecimento do regime de parceria aplicam-se também a fatos geradores anteriores, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.

Mediação tributária – Instituída pela Lei 13028/2022, a Mediação Tributária é um instrumento destinado à prevenção e à solução consensual de conflitos tributários, permitindo que Administração Tributária e contribuintes construam soluções conjuntas, observadas as normas legais e o interesse público.

Fonte: Prefeitura de Porto Alegre

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