Receita Federal traz esclarecimentos sobre a legislação tributária federal
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Cofins/PIS-Pasep – Estabelecimento hoteleiro tributado com base no Lucro Real – Receitas de taxa de ISS e de tarifa de day use – Regime de apuração (Solução de Consulta Cosit nº 136/2020 ): sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins as receitas auferidas por estabelecimento hoteleiro, tributado com base no lucro real, decorrentes do valor cobrado de hóspede como ressarcimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) destacado em nota fiscal, constituindo prática comercial de adiantamento da importância que será recolhida pela pessoa jurídica aos cofres municipais a título desse tributo, bem como da tarifa de day use, sistema este que consiste na utilização de serviços e infraestrutura do hotel;
b) IRPF – Previdência Privada – PGBL – Portador de neoplasia maligna – Benefício – Isenção – Resgate (Solução de Consulta Cosit nº 138/2020 ): em razão do disposto nos arts. 19 , inciso V, e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522/2002 , e no Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, a isenção do imposto sobre a renda, prevista no art. 6º , inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 , e no art. 35, § 4º, inciso III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018, instituída em benefício do portador de moléstia grave estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar;
c) IRRF/CSL/Cofins/PIS-Pasep – Serviços profissionais – Assessoria – Assistência Técnica – Retenção na Fonte (Solução de Consulta Cosit nº 163/2020 ): sujeitam-se à incidência do IRRF, da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Os serviços de monitoração e gerenciamento da rede/circuito de dados, se caracterizam como serviços de natureza profissional, pertencentes ao grupamento ‘assessoria e consultoria técnica’, a que se refere o art. 714, § 1º, inciso VI do vigente Regulamento do Imposto de Renda;
d) IRPJ – Lucro real – Pagamento do imposto por estimativa ou com base em balanço/balancete de suspensão ou redução – Dedução de incentivos fiscais (Solução de Consulta Cosit nº 164/2020 ): o valor do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido por estimativa em meses anteriores a ser deduzido do IRPJ devido no período em curso, nos termos do inciso I do § 5º do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , deve ser entendido como sendo aquele resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, no caso de balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto, ou sobre o lucro estimado, no caso de apuração do imposto com base na receita bruta e acréscimos, acrescido do adicional e diminuído, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução (como, por exemplo, o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT) e de isenção ou redução. Na dedução dos incentivos fiscais (como o PAT), no caso de balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto, o valor a ser considerado é o correspondente a todo o período em curso (e não apenas o correspondente ao mês em questão, como no caso do cálculo do imposto apurado com base na receita bruta e acréscimos). Caso fosse considerado como IRPJ devido dos meses anteriores o valor resultante da aplicação das alíquotas do IRPJ sem o desconto dos incentivos fiscais, estar-se-ia deduzindo os incentivos dos meses anteriores em duplicidade;
e) Dimob – Intermediação de aquisição, alienação ou aluguel ou sublocação de imóvel – Obrigatoriedade de apresentação (Solução de Consulta Cosit nº 166/2020 ): a pessoa jurídica e equiparada que intermediar aquisição, alienação ou aluguel de imóvel ou que realizar sublocação de imóvel (e não o comodato), aqui entendido como unidade imobiliária, está obrigada à apresentação da Declaração de Informações s/ Atividades Imobiliárias (Dimob);
f) IRPJ/CSL – Lucro real – Armazenamento de documentos comprobatórios de despesas em meio digital e distribuição dos originais – Admissibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 171/2020 ): o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2019 , faculta que a pessoa jurídica guarde os documentos comprobatórios de suas despesas em meio digital, e autoriza a destruição dos originais digitalizados, desde que atendidos os requisitos nesse ato estabelecidos, dentre os quais estão o art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 , o art. 2º-A da Lei nº 12.682/2012 , e os arts. 4º , 5º , 9º , 10 e 11 do Decreto nº 10.278/2020 ;
g) Simples Nacional – Venda no atacado de bebidas alcoólicas produzidas ou vendidas por micro e pequenas cervejarias – Opção pelo regime – Admissibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 172/2020 ): é vedado o recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional por microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas. Excetuam-se dessa vedação as ME ou EPP que exerçam as atividades de micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores ou micro e pequenas destilarias e, em função dessas atividades, produzam e vendam, no atacado, bebidas alcoólicas, desde que elas estejam registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedeçam à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 136, 138, 163, 164, 166, 171 e 172/2020 – DOU 1 de 05.01.2021)
Fonte: Editorial IOB
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